Licenciamento Ambiental

 PUBLICIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

A publicidade é de suma importância em toda gestão do meio ambiente, decorrente do direito constitucional à informação. Através do Princípio da publicidade a Administração Pública possibilita à sociedade o conhecimento de seus atos para, se necessário, impugná-los.

Na Constituição Federal brasileira o princípio da publicidade é previsto expressamente no caput do artigo 37, sendo que tal princípio é uma decorrência lógica da própria existência da Administração Pública em um Estado Democrático de Direito, exigindo desta um conteúdo de transparência em seus atos.

No que tange à matéria ambiental, tem a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/1981, no artigo 10, parágrafo 1º:

 § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)                                                                

E na Resolução CONAMA nº 237/1997, artigo 10, inciso VIII:

Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.