Lei Ordinária

Lei Ordinária 937/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 08/08/2006

EMENTA

  • AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ALTERNATIVOS RURAIS – FUNDEPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Lei Ordinária 1576/2014
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Integra da Norma

LEI Nº 937/06 de 08/08/2006.

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS ALTERNATIVOS RURAIS – FUNDEPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou e que sanciona e promulga esta lei:


Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Projetos Alternativos Rurais – "FUNDEPAR" no município de São João do Oeste, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural do município através do apoio financeiro e técnico a programas e projetos sugeridos e definidos pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, além de outros de interesse dos munícipes, com a devida aprovação da equipe técnica da Secretaria.

Art. 2º. Constituem recursos financeiros do FUNDEPAR:
a) Os recursos oriundos de convênios, doações, acordos e contratos celebrados com instituições públicas e privados.
b) Remunerações oriundas de aplicações financeiras.
c) O pagamento dos empréstimos concedidos com recursos do FUNDEPAR e dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal destinados a melhoramentos da atividade agropecuária do município.
d) Receitas agropecuárias oriundas da comercialização de mudas de essências exóticas e ou nativas, inseminação artificial.
e) Outros recursos de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.

Art. 3º. Fica o FUNDEPAR, autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema financeiro oficial dos recursos que trata este artigo, desde que não venha a interferir ou prejudicar as atividades a que se propõe o FUNDEPAR.

Art. 4º. Os financiamentos concedidos pelo FUNDEPAR não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto.

Art. 5º. O valor máximo de financiamento pelo FUNDEPAR é de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empreendimento.

 

Art. 6º. O prazo para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, observando-se o seguinte:
a) Investimento Fixo – até 02 (dois) anos, incluindo um período de carência de 01 (um) ano.
b) Capital de Giro – até 01 (um) ano, incluindo um período de carência de 06(seis) meses.
c) A devolução do recurso pelo beneficiário será feita em parcela única.
d) Os financiamentos concedidos não terão incidência de juros e encargos, salvo no caso de inadimplemento, hipótese em que incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento, acrescido da multa prevista no artigo 94 do Código Tributário Municipal, incidente sobre o valor total do financiamento.

Art. 7º. São beneficiários dos recursos do FUNDEPAR os munícipes, pessoas físicas e grupos formalmente constituídos, que desenvolvam atividades agropecuárias e que objetivem implantar uma nova alternativa de renda através de Projetos de Produção, e ou transformação num processo de agregação de valores.
§ 1º. Para ter acesso ao benefício o munícipe deverá estar em situação de adimplemento na tesouraria municipal.
§ 2º. O responsável técnico pela elaboração do projeto terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar o laudo de vistoria sobre a aplicação correta dos recursos, sob pena de devolução dos recursos.

Art. 8º. A classificação dos beneficiários será feita pela equipe técnica da Prefeitura e EPAGRI (escritório local), com prioridade a projetos inovadores e que identifiquem o verdadeiro processo de criação de alternativas na propriedade.
Parágrafo único. A liberação dos recursos acontecerá mediante projeto técnico e de viabilidade econômica, elaborado e assinado pelo profissional responsável.

Art. 9º. Os recursos do FUNDEPAR serão depositados em conta bancária própria, cujos saques serão admitidos mediante cheques assinados pelo Prefeito Municipal e tesoureiro.

Art. 10. Os beneficiários proponentes dos recursos obrigatoriamente deverão passar por uma capacitação ministrada por uma entidade credenciada.

Art. 11 Os beneficiários do programa ficarão isentos do pagamento de taxas municipais para fins de obtenção das certidões necessárias.

Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por meio de Decreto.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São João do Oeste – SC, 08 de agosto de 2006.


ROLF HARRY TREBIEN
Prefeito Municipal