Lei Ordinária

Lei Ordinária 1020/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 05/02/2022

EMENTA

  • AUTORIZA A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE RUA, A INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, REVOGA A LEI 1005/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 1005/2007
REVOGA
Lei Ordinária 1005/2007

Integra da Norma

LEI Nº 1.020/07, DE 28/08/2007.


AUTORIZA A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE RUA, A INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, REVOGA A LEI 1005/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ROLF HARRY TREBIEN, Prefeito Municipal de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com os artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 011/2005 de 16/11/05, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que sanciona e promulga a presente Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação asfáltica da Rua Itaipu, na sede do município, bem como instituir e cobrar a Contribuição de Melhoria relativa a essas obras.

Art. 2º. O valor da Contribuição de Melhoria será de até R$ 11,37 (onze reais e trinta e sete centavos) por metro quadrado de área asfaltada.

Art. 3º. Para fins de efetivação do cálculo da área de pavimentação por lote a ser beneficiado com a melhoria, considera-se a metragem linear de testada do lote multiplicado por quatro (4).

Art. 4º. A Contribuição de Melhoria será cobrada nas seguintes formas e condições:
I – Pagamento em parcela única, à vista, com desconto de 10% (dez por cento);
II – Pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando o valor total da contribuição devida for de até R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – Pagamento em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando o valor total da contribuição devida for de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a 2.000,00 (dois mil reais);
IV – Pagamento em até 24 (vinte quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando o valor total da contribuição devida for de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a 3.000,00 (três mil reais);
V – Pagamento em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando o valor total da contribuição devida for superior a R$ 3.000,00 (três mil e um reais).

Art. 5º. O pagamento em parcelas enseja o acréscimo de correção monetária anual, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Municipal.

Art. 6º. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte aos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.

Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 9º. Fica revogada a Lei 1005/07 de 28/06/2007.

 

São João do Oeste – SC, 28 de agosto de 2007.

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ROLF HARRY TREBIEN
Prefeito Municipal