Lei Orgânica

Lei Orgânica 539/2000

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2000
Data da Publicação: 22/05/2000

EMENTA

  • Lei Orgânica Municipal de São João do Oeste

Integra da norma

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 590/2001
ALTERA
Lei Ordinária 1619/2014

Integra da Norma

LEI N.º 539/ 2000

Egon Stülp, Presidente da Câmara Municipal de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, promulga:

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO OESTE

TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º. O Município de São João do Oeste integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e o Estado de Santa Catarina tendo como fundamentos:
I.a autonomia;
II.a cidadania;
III.a dignidade da pessoa humana;
IV.os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V.o pluralismo político.

Art. 2º – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3º – São objetivos fundamentais da Organização Administrativa de São João do Oeste:
I.assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II.garantir o desenvolvimento regional e municipal;
III.contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV.erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural;
V.promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º. Os direitos e deveres individuais e coletivos previstos nas Constituições Federal e Estadual, bem como nesta Lei Orgânica são colocados à disposição dos munícipes para que os mesmos possam tomar ciência, cumprir seus deveres e exigir o cumprimento dos seus direitos.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º – O Município de São João do Oeste organiza-se política e administrativamente nos termos desta Lei orgânica e das outras leis que adotar.

Art. 6º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o executivo.

Art. 7º – São símbolos do Município sua bandeira, seu hino e seu brasão.
Parágrafo Único. Lei específica poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.

Art. 8º. Fica estabelecido o dia 12 de dezembro como data magna do Município.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9º. O Município divide-se, para fins exclusivamente administrativos, em sede, bairros, vilas e linhas.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 10º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I.legislar sobre assuntos de interesse local;
II.suplementar a legislação Federal e estadual, no que lhe couber;
III.elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV.manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino de 1º e 2º graus;
V.elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VI.instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VII.instituir, fiscalizar e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos, de sua competência;
VIII.dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
IX.dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X.organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos municipais;
XI.organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XII.planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, respeitada legislação superior;
XIII.estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal, e especialmente a reserva de áreas destinadas a:
a)zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)vias de tráfego e de passagens de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais;
c)delimitações de perímetro urbano da cidade e vilas, respeitando o que dispõe a legislação federal.
XIV.dispor sobre a estética urbana e rural, instituindo a censura arquitetônica das fachadas dos edifícios;
XV.interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e determinar a demolição de construções que ameacem a segurança coletiva ou estejam em desacordo com o plano diretor ;
XVI.dispor sobre a segurança pública e da prevenção e extinção de incêndios;
XVII.providenciar abertura, desobstrução, limpeza, iluminação, alargamento, alinhamento, drenagem, nivelamento, denominação e sinalização das vias públicas, bem como a numeração das edificações;
XVIII.responsabilizar-se pela construção, reparação e conservação de muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, chafarizes, jardins públicos, pátios de recreios infantis, parques e praças de lazer e de esportes, arborização dos logradouros públicos e providenciar sobre tudo o que for declarado pela conveniência pública, decoro e ornamentação da cidade e povoados;
XIX.estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos e outros, da poluição sonora e do meio ambiente, das águas e do espaço aéreo;
XX.regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI.regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXII.tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, para embarque e desembarque de passageiros;
XXIII.fixar os locais e formas de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXIV.conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi;
XXV.regulamentar os serviços de carros e de aluguel;
XXVI.fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVII.disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem, altura, largura máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXVIII.sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX.prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino final do lixo;
XXX.ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXI.conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXXII.cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXXIII.regulamentar, licenciar, permitir, autorizar, locar, executar, fiscalizar, conceder, conforme o caso, a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia;
XXXIV.estabelecer, organizar e conceder serviços de utilidade pública, inclusive permitir ou autorizar o uso de bens e atividades do município;
XXXV.promover venda, arrendamento, permuta de bens de domínio municipal, e aquisição de outros, inclusive desapropriação por necessidade ou utilização pública e interesse social, vedada, todavia, para fins de reforma agrária;
XXXVI.promover a proteção, regulamentação e fiscalização das atividades culturais e programas de alfabetização, de competições esportivas, de espetáculos e diversões públicas, inclusive do patrimônio histórico;
XXXVII.conceder subvenções aos estabelecimentos assistenciais, educacionais e culturais, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência, inclusive hospitais, se for de interesse público;
XXXVIII.prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXIX.dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XL.preservar as florestas, incentivar o reflorestamento, a fauna e a flora, inclusive, aplicar penalidades aos infratores;
XLI.fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanais, incentivando o associativismo e o cooperativismo;
XLII.fiscalizar nos locais de venda, pesos e medidas, bem como as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XLIII.dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XLIV.dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XLV.estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XLVI.promover os seguintes serviços:
a)mercados, feiras e matadouros, desde que não onerem os cofres públicos;
b)construção e conservação de estradas e caminhos municipais
c)transportes coletivos estritamente municipais;
d)iluminação pública.
XLVII.realização de operações de crédito e disciplinação de sua dívida pública, sempre com autorização específica do Poder Legislativo;
XLVIII.fixar os feriados municipais;
XLIX.assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
L.estabelecer a organização e competência de força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, através da criação de guarda municipal.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 11. Ao Município de São João do Oeste compete, em comum com a União e com o Estado o disposto nos artigos 23 da Constituição federal e 9 da Constituição Estadual, observadas as normas de cooperação fixadas em Lei complementar.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 12. Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 13. Ao Município é vedado:
I.Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II.recusar fé aos documentos públicos;
III.criar distinções entre brasileiros, ou preferências entre eles;
IV.subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V.manter a publicidade de atos, programas, obras e serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI.outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII.exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
VIII.instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX.estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X.cobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI.utilizar tributos com efeito de confisco;
XII.estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII.instituir impostos sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços da União, do estado e de outros municípios;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assist6encia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º. A vedação do inciso XIII, alínea “a”, é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

§ 2º. As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º. As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I.Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;
II.a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III.o prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV.durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade e seqüência classificatória sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V.as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargos efetivos e os cargos em comissão, a serem ocupados no mínimo em 20% por servidores de carreira destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI.é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII.o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII.o Município reservará 2% dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência;
IX.as contratações por tempo determinado para atender necessidades temporária e de excepcional interesse público serão baseadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e respectivas Leis Complementares, ou em Lei Municipal própria;
X.a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI.lei municipal poderá fixar o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII.os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo ;
XIII.os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV.os vencimentos ou subsídios dos servidores públicos são irredutíveis ressalvado o disposto nos incisos IX e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, 150 e 153 da Constituição Federal;
XV.é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:
a)a de dois cargos de professor,
b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,
c)a de dois cargos privativos de médico;
XVI.a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
XVII.somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XVIII.depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XIX.ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compra e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 2º. A não observância dos dispostos nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º. A Lei Federal estabelecerá os prazos de proscrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causarem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 5º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros.

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 15. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I.em virtude de sentença judicial transitada e julgada;
II.mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III.mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Com a invalidação, por sentença judicial, da demissão de funcionário, o mesmo será reintegrado no cargo.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º. É condição para a aquisição de estabilidade uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

Art. 16. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I.tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II.investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III.investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV.em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento;
V.para efeito benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 17. O Município instituirá planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo as disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis, pela Constituição Federal em seu artigo 7º.

Art. 18. O Poder Executivo decidirá quanto a adoção do regime ou dos regimes jurídicos que adotará para os seus funcionários e os implantará.
Parágrafo Único. O Município efetuará o pagamento dos vencimentos e proventos aos servidores públicos municipais, até o último dia útil do mês a que correspondem.

Art. 19. O Município instituirá um conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos poderes executivo e legislativo.

Art. 20. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, seu número em quantidade, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Art. 21. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito à sua guarda.

Art. 22. Com base nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 39 da Constituição Federal a Prefeitura Municipal fixará os padrões de vencimentos, os requisitos de investidura nos cargos bem como as peculiaridades dos cargos ou funções.

Art. 23. Os detentores de mandato eletivo bem como os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER MUNICIPAL

Art. 24. O governo municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar competências salvo as expressas exceções previstas nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
I.cabendo à Câmara Municipal de Vereadores as funções legislativas, fiscalizadora e julgadora;
II.cabendo ao Prefeito Municipal as funções executivas;
III.estas funções são exercidas na condição de agentes políticos.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 25. O Poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional dentre brasileiros maiores de 18 anos atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

§ 1º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada biênio um período legislativo.

§ 2º. O número de vereadores será proporcional à população do município.

Art. 26. Compete à Câmara com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do município e especialmente:
I.legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementar a legislação federal e estadual;
II.votar o orçamento anual, o plano plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III.deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento dos mesmos;
IV.autorizar a concessão de subvenções;
V.autorizar a concessão de serviços públicos;
VI.autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII.autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais;
VIII.autorizar a alienação de bens imóveis, veículos, máquinas e equipamentos;
IX.autorizar a aquisição de bens imóveis;
X.criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixar os respectivos vencimentos;
XI.aprovar o plano diretor;
XII.autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIII.delimitar o perímetro urbano;
XIV.autorizar a alteração da denominação de bens públicos, vias e logradouros públicos;
XV.exercer com o auxílio do tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, operacional e patrimonial do município.

Art. 27. À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I.eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II.elaborar o regimento interno;
III.organizar os seus serviços administrativos;
IV.dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
V.conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI.autorizar o Prefeito, por necessidade de serviços, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VII.criar comissões especiais de inquérito, sobre um fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
VIII.solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
IX.convocar, através de ofício dirigido ao Prefeito Municipal, os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
X.autorizar referendos e plebiscitos;
XI.julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos na Legislação Estadual e Federal;
XII.decidir por voto secreto e maioria absoluta com base na legislação pertinente sobre a perda do mandato do vereador, mediante provocação da mesa diretora ou de partido político representado na sessão.
XIII.tomar a iniciativa na elaboração da Lei que fixa os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais.
IX fixar os subsídios dos vereadores para cada legislatura subsequente observado o
que dispões a Constituição Federal.
§ 1º. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º. É fixado em quinze dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo poder legislativo na forma do disposto na presente lei.

§ 3º. O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 28. Cabe, ainda à Câmara, conceder, mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros, título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.

SEÇÃO II
DOS VEREADORES

Art. 29. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em solene instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso. Na mesma ocasião e 30 dias antes do seu término, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.

Art. 30. O vereador poderá licenciar-se somente:
I.por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II.para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III.para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 31. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato na circunscrição do município de São João do Oeste, SC.

Art. 32. O Vereador não poderá:
I.desde a expedição do Diploma:
a.Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b.Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades da alínea anterior.
II.desde a posse:
a.ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada;
b.ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea a..
c.patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d.ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal estadual ou municipal.

Art. 33. Perderá o mandato o Vereador:
I.que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II.cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III.que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas em cada período legislativo ou a Quinta parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença, missão por esta autorizada ou outro motivo julgado justificável pelo plenário da casa;
IV.que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V.quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
VI.que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrevogável, cuja pena for superior a dois anos;
VII.que fixar residência fora do Município.
Parágrafo Único. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

Art. 34. No caso de vaga ou de licença de vereador, por período igual ou superior a 30 dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único. O suplente deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Art. 35. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA

Art. 36. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o vereador mais votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa.

Art. 37. A eleição para renovação da mesa realizar-se-á no último dia do primeiro período legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do exercício seguinte.
Parágrafo Único. O regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da mesa.

Art. 38. O mandato da mesa será por dois anos, não sendo permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo Único. Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato.

Art. 39. À mesa, dentre outras atribuições, compete:
I.propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II.elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III.apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV.suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V.devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI.enviar ao Prefeito, até o primeiro dia útil do mês de janeiro, as contas do exercício anterior;
VII.nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII.declarar a perda do mandato de Vereador nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável.

Art. 40. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I.representar a Câmara em juízo e fora dele;
II.dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III.interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV.promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou sancionadas pelo Poder Legislativo;
V.fazer publicar os Atos de Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI.declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII.requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII.apresentar no Plenário até o dia 30 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX.representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X.solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI.manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 41. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I.na eleição da mesa;
II.quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III.quando houver empate em qualquer votação no plenário;
IV.nas votações secretas.

Art. 42. Independentemente de convocação, o período legislativo anual desenvolve-se de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

§ 2º. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
a.no julgamento dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b.na eleição dos membros da mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
c.na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria.

§ 3º. A reunião de 15 de fevereiro será transferida para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em Sábado, Domingo ou feriado.

§ 4º. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.

Art. 43. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros.

Art. 44. As sessões da Câmara serão abertas com a presença de qualquer número de vereadores, mas as deliberações só poderão ser tomadas em sessões com, a presença mínima de dois terços dos seus membros.

SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 45. A convocação extraordinária da Câmara Municipal não poderá ser com prazo inferior a 05 (cinco) dias e far-se-á:
I.pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental;
II.pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III.por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 2º. Em se tratando de matéria de urgência, o plenário da Casa, a pedido de um vereador, poderá aprovar a redução do interstício para a realização de reunião extraordinária para a votação de projetos em 2º turno.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES

Art. 46. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º. Em cada comissão será assegurada, quando for possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º. As comissões em razão da matéria de sua competência cabe:
I.realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II.convocar secretários municipais, através de ofício dirigido ao Prefeito, com aprovação, do plenário, para prestar informações sobre assuntos específicos inerentes às suas atribuições;
III.acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;
IV.receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V.acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VI.solicitar, por requerimento, depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 47. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º. As comissões especiais de inquérito no interesse da investigação poderão:
I.proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, cabendo-lhe o direito de contratar técnicos competentes na área.
II.requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
III.transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 2º. No exercício de suas atribuições poderão ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu presidente:
I.determinar as diligências que reputarem necessárias;
II.requerer a convocação de secretário municipal através de ofício dirigido ao Prefeito Municipal.
III.tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
IV.proceder verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. O processo legislativo compreende:
I.emendas à Lei Orgânica do Município;
II.leis complementares;
III.leis ordinárias;
IV.medidas provisórias;
V.decretos legislativos;
VI.resoluções.

SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS DA LEI ORGÂNICA

Art. 49. A Lei Orgânica do Município será emenda mediante propostas:
I.do Prefeito;
II.de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III.com o mínimo de cinco por cento dos eleitores do Município, observadas as suas assinaturas, número de título eleitoral e endereço de seu domicílio.

§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º. A matéria constantes de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 50. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I.Código de Posturas Municipal;
II.Código Tributário do Município;
III.Código de Obras ou de Edificações;
IV.Plano Diretor do Município;
V.Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.

Art. 51. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros presentes da Câmara Municipal.

Art. 52. A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes a sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 53. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I.criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II.fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III.regime jurídico, quadro de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV.organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
V.criação dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 54. É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que dispõem sobre:
I.criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
II.fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III.organização e funcionamento dos seus serviços.

Art. 55. Não será admitido que a Câmara aumente as despesas previstas em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.

Art. 56. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e o respectivo endereço domiciliar.

§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.

Art. 57. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 58. O projeto aprovado será no prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito que, concordando, sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 59. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de dois dias úteis ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 1º. O veto deverá sempre ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º. O veto somente poderá ser rejeitado por dois terços dos vereadores, realizada a votação em escrutíneo secreto.

§ 4º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 5º. Se o Prefeito não sancionar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Câmara o fará e, se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 6º. A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 7º. Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observando o prazo estipulado no parágrafo anterior.

§ 8º. O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 10º. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 60. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao projeto de iniciativa do Prefeito, que poderão ser novamente submetidos à deliberação da Câmara, no mesmo período legislativo.

Art. 61. O projeto de lei que receber parecer pela inconstitucionalidade ou parecer contrário de todas as comissões será tido como rejeitado.

SUBSEÇÃO IV
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Art. 62. As Medidas Provisórias baixadas pelo Poder Executivo serão encaminhadas ao Legislativo no prazo de 15 dias e apreciadas por este em 45 dias após o seu recebimento.
Parágrafo Único. Na apreciação das Medidas Provisórias de que trata o “caput” deste artigo, a Câmara adotará os mesmos procedimentos de um Projeto de Lei oriundo do Executivo.

SUBSEÇÃO V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 63. O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único. O Decreto legislativo aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 64. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva e, não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único. O projeto de resolução aprovado pelo plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

SUBSEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 65. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do executivo, obedecendo a Constituição Federal. A Constituição Estadual e a legislação em vigor.

§ 1º. O controle externo da Câmara é exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá apreciação das contas do Prefeito e da mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara dentro de 60 dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 3º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar estas contas sem prejuízo de sua inclusão anual de contas.

Art. 66. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I.criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa.
II.acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento.
III.acompanhar a execução dos contratos.

Art. 67. As contas do Município ficarão, durante 60 dias anualmente à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 68. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.

Art.69. O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.

§ 1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

Art. 71. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 72. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura, o Secretário Municipal da Administração.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 73. Ao Prefeito compete privativamente:
I.nomear e exonerar os secretários municipais;
II.propor à Câmara Municipal o plano plurianual e os orçamentos anuais do Município;
III.iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica;
IV.editar medidas provisórias com força de lei de acordo com a legislação pertinente;
V.sancionar, promulgar e fazer publicar leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI.vetar, no todo ou em parte, projetos de lei na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VII.promover desapropriação de acordo com a legislação federal;
VIII.dispor sobre o uso de bens e serviços públicos municipais de acordo com a lei específica;
IX.dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
X.prover os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XI.remeter mensagens por ocasião da abertura dos períodos legislativos, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII.encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março de cada ano os balanços do exercício findo;
XIII.encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV.fazer publicar os atos oficiais;
XV.prestar contas de acordo com a Legislação;
XVI.superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras ou de créditos votados pela Câmara;
XVII.aplicar multas previstas em lei e contratos bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVIII.resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX.aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XX.solicitar o auxílio da política do Estado para garantia do cumprimento da lei e de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXI.decretar o estado de emergência e/ou calamidade pública quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer em locais determinados e restritos do município, a ordem ou a paz social;
XXII.convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
XXIII.contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIV.celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XXV.elaborar o Plano Diretor;
XXVI.exercer outras atribuições previstas nesta lei Orgânica.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar aos secretários municipais, funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 74. Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e, especialmente:
I.o livre exercício dos poderes constituídos;
II.o exercício dos direitos individuais, políticos e oficiais;
III.a probidade na administração;
IV.a lei orçamentária;
V.o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único. O processo e julgamento do Prefeito, obedecerá, no que couber ao disposto na Constituição Federal e demais disposições vigentes, autorizado por 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 75. O Vice-Prefeito possui a atribuição prevista na legislação vigente.

SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO

Art. 76. Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos.

Art. 77. A lei disporá sobre a criação das Secretarias.

SEÇÃO V
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 78. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e aconselhamento de matéria de sua competência.

Art. 79. A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular, suplente e prazo de duração do mandato.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 80. O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento sócio-econômico, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.

§ 1º. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para setores públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2º. Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados a coordenação da ação planejada da administração municipal.

§ 3º. Será assegurada a participação em órgãos competentes do sistema do planejamento, a cooperação do Poder Legislativo e de associações representativas , legalmente organizadas, no planejamento municipal.

Art. 81. A delimitação dos perímetros urbanos será definida por lei, observando o estabelecido no plano diretor.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 82. A administração municipal compreende as secretarias ou órgãos equiparados, que obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 1º. Todo o órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível e nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2º. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, dependerá de pagamento de taxa.

Art. 83. A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local ou regional.

§ 1º. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º. Os atos de efeitos externos só terão eficácia após a sua publicação.

CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 84. A realização de obras públicas municipais no perímetro urbano deverá estar adequada às diretrizes do plano diretor.

Art. 85. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1º. A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, a concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência.

§ 2º. O Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou seu trato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 86. Lei específica disporá sobre:
I.o regimento das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II.os direitos dos usuários;
III.política tarifária;
IV.a obrigação de manter serviços adequados;
V.as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixados pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 87. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.

§ 1º. A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§ 2º. Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

§ 3º. Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 88. Constituem o patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.

Art. 89. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 90. A alienação de bens municipais, subordinada a concorrência pública, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e lei autorizativa.

Art. 91. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia autorização legislativa.

Art. 92. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feita mediante concessão, permissão ou autorização legislativa, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicial dependerá da lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado e aprovado em lei.

TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 93. São tributos da competência municipal:
I.Imposto sobre:
a)propriedade predial e territorial urbana;
b)transmissão “intervivos”, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou a cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c)serviços de qualquer natureza, não compreendidos os definidos em lei complementar.
II.taxas;
III.contribuições de melhorias.

§ 1º. O imposto previsto na alínea “a” poderá ser progressivo nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º. O imposto previsto na alínea “b” não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica e realizações de capital, incorporações, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 94. Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e dos Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO

Art. 95. Leis de iniciativa do Poder executivo Municipal estabelecerão:
I.o plano plurianual;
II.os orçamentos anuais.

§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as relativas a programas de duração continuada.

§ 2º. O Poder executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.

§ 3º. Os planos serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 4º. A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 5º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão de receita e fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 96. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante crédito especial ou suplementar, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 97. São vedados:
I.o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II.a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III.a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV.a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita;
V.a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI.a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII.a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII.a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa ou qualquer entidade de que o município participe;
IX.a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.

Art. 98. Os recursos correspondentes das dotações orçamentárias compreendidos os critérios suplementares e especiais, destinados ao Poder legislativo ser-lhe-ão entregues até dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 99. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas, caso haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 100. Os projetos de lei sobre o plano plurianual e o orçamento anual serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, de 15 a 31 de outubro de cada exercício.

Art. 101. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder legislativo, deverão ser encaminhados para sanção até 15 de dezembro de cada ano.

Art. 102. Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a lei orçamentária em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais de inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 30 de setembro.

TÍTULO VI
DA SECRETARIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103. O Município prestará assistência social rotineira a quem dela precisar.

§ 1º. A dei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 2º. Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 3º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras as seguintes medidas:
I.orientação às famílias numerosas e sem recursos;
II.ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III.estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV.colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;
V.amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar garantindo-lhes a vida;
VI.colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

§ 4º. Os casos especiais de assistência social serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO TURISMO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO

Art. 104. A educação, direito de todos e dever do Poder Público Municipal e da família, baseada na justiça social e na democracia, visa a qualificação/preparação para o trabalho e transformação da pessoa para agir o pleno desenvolvimento da sociedade.

Art. 105. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I.igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II.liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III.pluralismo de idéias e de concepção pedagógica e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV.gratuidade de ensino público em estabelecimento de ensino municipal;
V.valorização dos profissionais e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI.gestão democrática de ensino público;
VII.garantia de padrão de qualidade.

Art. 106. É dever do Município:
I.dar garantia de ensino fundamental público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II.dar atendimento em pré-escola pública, inclusive creches, às crianças de zero a seis anos de idade;
III.dar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e aos superdotados em rede pública articulado com o Estado ou iniciativa particular;
IV.incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação;
V.prover meios, especialmente em áreas de concentração de população de baixa renda para que gradativamente seja oferecido horário integral aos alunos no ensino fundamental;
VI.atender ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito de 1º grau é direito público.

§ 2º. O não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório pelo Poder Público, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º. Compete ao Município em colaboração com o Estado, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

§ 4º. Poderá o Município oferecer ensino noturno através de via regular ou supletiva e programas específicos de formação para o trabalho.

Art. 107. O ensino religioso de matrícula facultativa constitui disciplina no horário das escolas oficiais do Município.

Art. 108. O ensino fundamental regular, será ministrado em língua portuguesa.
Parágrafo Único. Facultativamente poderá o Município estimular o ensino de língua estrangeira, especialmente, a língua alemã e espanhol nos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 109. É vedada às escolas municipais a cobrança de taxa ou contribuições a qualquer título.

Art. 110. O Município manterá o magistério municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.

Art. 111. O Município aplicará, anualmente, nunca menos do que 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no Município.

Art. 112. O sistema de ensino no Município compreende:
I.uma rede pública municipal, integrada pelas instituições de educação pré-escolar, de ensino fundamental e médio criadas, mantidas e administradas pelo poder público municipal;
II.os órgãos e serviços municipais de caráter normativo, administrativo e de apoio técnico à educação;
III.uma rede pública estadual, integrada pelas instituições de ensino, criadas, mantidas e administradas pelo poder público estadual;
IV.uma rede privada integrada pelas instituições de educação pré-escolar, ensino fundamental, ensino médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
V.o ensino universitário criado pela iniciativa privada e apoiado pelo poder público municipal.

§ 1º. A manutenção das escolas cabe às respectivas mantenedoras, não excluindo a possibilidade de celebração de convênios e ou programas de colaboração mútua.

§ 2º. A organização do sistema municipal de ensino será feita de forma gradativa e em regime de colaboração conforme preceito constitucional.

Art. 113. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório nos termos do plano municipal de educação.

Art. 114. O programa suplementar de transporte escolar no município será regulamentado na forma da lei.

Art. 115. O Conselho Municipal de Educação e Cultura é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo que atua no desenvolvimento da educação e da cultura.

Art. 116. Deverá ser elaborado o plano plurianual e anual da educação, que será aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. O plano municipal de educação preverá programas e atividades adequadas às realidades e necessidades educacionais do meio urbano e rural.

Art. 117. O Município se articulará com a União e o Estado para prover a sua área rural do ensino agrícola.

Art. 118. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 119. O poder público, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamentos e desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação, observando a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 120. A lei estabelecerá incentivos para instituições que mantiverem e preservarem sítios, objetos e documentos históricos, patrimônio cultural do Município.
Parágrafo Único. Todos os prédios e objetos antigos considerados históricos deverão receber um cadastro para um posterior tombamento como patrimônio histórico.

SEÇÃO II
DO DESPORTO

Art. 121. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, lazer e recreação, como direito de todos, mediante:
I.a promoção prioritária, do desporto educacional, provendo-o de recursos materiais, humanos e financeiros, sem distinção entre a zona urbana e rural;
II.o efetivo apoio a atividades desportivas amadoras, comunitárias e, em casos específicos, para as do desporto e alto rendimento;
III.a criação, conservação, manutenção de espaços físicos públicos municipais dotados de instalações esportivas e recreativas para a prática de atividades físicas, inclusive na rede municipal de ensino;
IV.o incentivo à pesquisa no campo de educação física, do desporto, do lazer e da recreação;
V.a garantia de condições para a prática de educação física do lazer e do esporte ao deficiente físico;
VI.a criação de uma comissão municipal de esportes como órgão que coordene, em harmonia com os de educação e cultura, as atividades esportivas de qualquer ordem e modalidade.

Art. 122. O Município estimulará as organizações esportivas amadoras, legalmente constituídas em regime de colaboração, podendo com autorização legislativa, participar financeiramente em seus investimentos e em instalações desportivas.
Parágrafo Único. O Município poderá apoiar financeiramente modalidades esportivas que se destacaram e o representarem em âmbito regional ou estadual.

SEÇÃO III
DO TURISMO

Art. 123. O Município poderá instituir política de turismo articulado com as iniciativas públicas e privadas desenvolvendo um plano que vise promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo Único. Cabe ao Município no cumprimento do disposto neste artigo, promover:
I.o inventário e a regulamentação do uso, ocupação dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II.a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, no meio urbano e rural, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos através de ação própria e de iniciativa privada criando-lhes incentivos por lei;
III.a implantação de ações que visem o permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
IV.medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor.
V.ações concretas para formar no Município um polo turístico como forma de diversificar a economia.

CAPÍTULO III
DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA SAÚDE

Art. 124. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, recuperação, proteção e reabilitação.

Art. 125. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município promoverá juntamente com a sociedade:
I.condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II.respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III.opção quanto ao tamanho da prole.

Art. 126. As ações da saúde são de relev6ancia pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Art. 127. São atribuições do Município:
I.planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II.planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III.gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV.estender combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
V.estender combate ao uso de tóxicos;
VI.executar serviços de:
a)vigilância epidemiológica;
b)vigilância sanitária;
c)alimentação e nutrição.
VII.planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VIII.executar a política de insumos e equipamentos para agentes de saúde;
IX.fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá-los;
X.formar consórcios intermunicipais de saúde;
XI.gerir todos os serviços de saúde, tanto públicos como privados;
XII.avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadores de serviços de saúde;
XIII.autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes as condições de funcionamento;
XIV.formular e executar a política de sangue e seus derivados;
XV.planejar e executar as ações, de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XVI.complementar as normas referentes às relações com o setor privado e celebrar contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVII.administrar e executar as ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal.

Art. 128. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I.comando único exercido pela Secretaria Municipal da Saúde ou equivalente;
II.integridade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas.

Art. 129. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 130. A lei dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 131. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. Poderão ser destinados recursos do poder público municipal às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, dentro de um planejamento integrado dos programas de saúde do Município, conforme orientação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 132. O sistema único de saúde no âmbito do Município será mantido com recursos do Município, do Estado, da União e das seguridades sociais, além de outras fontes.

§ 1º. Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o fundo municipal de saúde, conforme dispõe a lei.

§ 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º. Será dado apoio especial à medicina natural.

SEÇÃO II
DO MEIO AMBIENTE

Art. 133. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único. Para assegurar efetividade a este direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outro município e empresas, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 134. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle, fiscalização e execução das atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 135. O Município, ao promover a ordenação de seu território definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 136. A política do Município , o seu plano diretor e demais legislação deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação de solo urbano.

Art. 137. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União, do Estado e do próprio Município.

Art. 138. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 139. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Art. 140. O Município priorizará o atendimento e a preservação do ecossistema das bacias que afluem no rio Uruguai, em cumprimento a legislação federal.

Art. 141. O Município dará atenção especial no que tange à delimitação reserva e preservação das áreas verdes.

Art. 142. O Poder Público estimulará a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização das fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energias.

Art. 143. O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e consultivo, na forma da lei específica.

Art. 144. O poder público deverá dar adequado tratamento e destino final aos resíduos e aos efluentes do esgoto de origem doméstico, exigindo o mesmo procedimento dos responsáveis pela produção de resíduos sólidos e efluentes industriais.

Art. 145. A construção de novos chiqueirões, aviários, estrebarias ou similares deverá ser precedida de requerimento à Prefeitura Municipal que analisará a capacidade, localização, destino dos dejetos e recursos hídricos necessários ao bom e regular funcionamento da atividade produtiva.

§ 1º. A Prefeitura Municipal se reserva o direito de fiscalização e em caso de dúvida encaminhará a questão aos órgãos que cuidam do meio ambiente.

§ 2º. Não será fornecida autorização a estes empreendimentos que possam, presente ou futuramente, causar poluição ou danos ao meio ambiente.

Art. 146. Todo e qualquer munícipe poderá denunciar a agressão ao meio ambiente, cabendo ao poder executivo municipal com apoio do poder judiciário e órgãos federais e estaduais tomar as medidas cabíveis ou previstas na legislação.

Art. 147. Cabe ao poder público despertar a consciência ecológica em todas as suas dimensões em todos os habitantes do Município, valendo-se para tanto de processos informativos e educativos a nível de escolas e meios de comunicação social.

Art. 148. A Prefeitura formará ou estimulará a formação de parques e reservas com o objetivo de enaltecer o respeito à natureza, estudos, conservação da flora e fauna e áreas de lazer.

Art. 149. Toda a propriedade agrícola deverá manter ou repor parte da sua propriedade em reserva florestal obedecendo às diretrizes das constituições estadual e federal.

§ 1º. Deverá ser obrigatório a manutenção ou reposição com essências nativas, de florestas nas nascentes e margens de riachos, rios e açudes, sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal.

§ 2º. Deverão ser mantidas florestas nas áreas mais acidentadas e inaproveitáveis dentro da propriedade rural.

Art. 150. A municipalidade poderá celebrar convênios com os órgãos públicos estaduais e federais responsáveis pelo cumprimento da legislação vigente relativo à caça, pesca e desmatamento que ameacem a extinção de uma espécie.
Parágrafo Único. A municipalidade deverá incentivar a criação de grupos ecológicos municipais e conselho técnico municipal, os quais, através de convênios com órgãos públicos estaduais e ou federais, efetuarão a fiscalização e zelarão pelo fiel cumprimento da legislação vigente quanto à caça, pesca, desmatamento e demais atos relacionados com o meio ambiente.

Art. 151. O Município para promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia deverá incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltado ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais.

TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DA POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 152. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o estado.

Art. 153. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I.fomentar a livre iniciativa;
II.privilegiar a geração de emprego;
III.utilizar tecnologias de uso intensivo de mão de obra;
IV.racionalizar a utilização de recursos naturais;
V.proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos;
VI.dar tratamento jurídico diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas de pequeno porte, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, simplificando suas obrigações administrativas e tributárias;
VII.dar apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;
VIII.eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
IX.desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a)assistência técnica;
b)crédito especializado ou subsidiado;
c)estímulos fiscais e financeiros;
d)serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 154. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para este fim, precedidas de licitação nos regimes de concessão ou permissão.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso ou meio de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar este propósito.

Art. 155. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I.oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II.garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III.garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 156. Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o Município utilizará assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 157. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do governo.

Art. 158. O Município garantirá às microempresas e às empresas de pequeno porte um tratamento diferenciado favorecido e simplificado referente às obrigações tributárias, jurídicas e administrativas.

§ 1º. Qualquer alteração somente poderá ser feita visando o aperfeiçoamento do tratamento dispensado no “caput” deste artigo.

§ 2º. Fica assegurado às microempresas a eliminação de taxas e tributos, a serem definidos em lei específica.

§ 3º. O Município implantará o extensionismo urbano à microempresa e às empresas de pequeno porte, visando orientar, conscientizar, prestar assistência técnica e gerencial, promovendo-se o desenvolvimento das mesmas.

§ 4º. O Município deverá reservar às micro e pequenas empresas, participação nas compras e serviços efetuados pelas administrações diretas e indiretas.

§ 5º. Fica assegurada a participação da entidade legitimamente representativa das microempresas e empresas de pequeno porte no Conselho Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico.

Art. 159. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO

Art. 160. A lei estabelecerá a política municipal de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas bem como os instrumentos institucionais e financeiros para a sua execução.

§ 1º. A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais nos termos da política municipal de habitação, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.

§ 2º. Os investimentos do Município em programas habitacionais, serão destinados para suprir a deficiência de famílias de baixa renda.

Art. 161. O Município estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida, ao desenvolvimento.

§ 1º. Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
I.a regularização fundiária;
II.a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III.a implantação de empreendimentos habitacionais.

§ 2º. A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.

Art. 162. O Município, a fim de facilitar o acesso a habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizadas pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades.
Parágrafo Único. O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistemas de construção e de padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção.

Art. 163. O Município para facilitar a construção de casas econômicas ou populares poderá criar o banco de materiais, fornecendo aos interessados a preço de custo para posterior restituição em prazos adequados às condições financeiras do interessado a ser regulamentado em lei.

SEÇÃO III
DOS TRANSPORTES

Art. 164. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do poder público municipal a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência do Estado.

Art. 165. É dever do poder público municipal fornecer um serviço de transporte coletivo com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

Art. 166. As tarifas do transporte coletivo serão fixadas pelo Executivo Municipal, seguindo os parâmetros adotados pelo Estado.

Art. 167. Lei específica poderá estabelecer os direitos de transporte para idosos e deficientes.

SEÇÃO IV
DA AGRICULTURA

Art. 168. O Município terá uma política agrícola voltada para os seguintes objetivos:
I.o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades levada em conta a proteção do meio ambiente;
II.a execução do programa de recuperação e conservação do solo, reflorestamento (dando preferência a essências nativas), irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;
III.a diversificação e rotação de culturas;
IV.o fomento da produção agropecuária;
V.o incentivo à agroindústria, regulamentado na forma da lei;
VI.o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo, regulamentado na forma da lei;
VII.o incremento a novas técnicas a todas as atividades agrícolas, beneficiando ao acesso àqueles que se dedicam a esta atividade.

§ 1º. Serão criados incentivos e meios para adoção de práticas de conservação e restauração do solo nas propriedades do Município.

§ 2º. Os programas de recuperação do solo incluirão o uso preferencial de produtos orgânicos e naturais, um planejamento global e integrado da propriedade rural e a interligação de práticas de uma propriedade a outra promovendo o envolvimento comunitário.

§ 3º. O programa de fomento agropecuário preverá:
a)prioritariamente a prestação de serviços às pequenas propriedades rurais;
b)o incentivo à implantação de unidades armazenadoras comunitárias;
c)ampliação e criação de formas de venda direta da produção agrícola do produtor ao consumidor.

§ 4º. Os agricultores que adotarem práticas de conservação de solo e diversificação de culturas, eliminação de queimadas, conservação e roçadas ao longo das estradas, terão preferência em serviços de apoio prestado pelo Município.

Art. 169. O Município criará na forma da lei o Conselho Municipal da Agricultura.

Art. 170. São instrumentos da política agrícola: o ensino, a pesquisa, a extensão e assistência técnica.
Parágrafo Único. Para atendimento do “caput” deste artigo, o Município destinará recursos no seu orçamento anual e se articulará com a União, o Estado e a iniciativa privada.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 171. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

§ 1º. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa.

§ 2º. Apenas uma entidade na área do Município poderá dar nome de determinado patrono.

Art. 172. O Prefeito Municipal e os vereadores prestarão compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação.

Art. 173. O Poder Legislativo deverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da promulgação da presente Lei Orgânica, promover estudo global do Plano de Desenvolvimento Urbano da sede do Município.

Art. 174. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para a distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.

Art. 175. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São João do Oeste, SC, 22 de maio de 2000.

 

_________________________
EGON STÜLP
Presidente da Câmara