Lei Ordinária

Lei Ordinária 881/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 30/11/2005

EMENTA

  • ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.

Integra da Norma

LEI Nº 881/05 de 30/11/2005


ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO E O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA.

 

O Prefeito Municipal de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal votou e que ele sanciona e promulga esta Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º É de natureza estatutária o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de São João do Oeste, e reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Cargo público, acessível a todos os brasileiros, é criado por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos do Município, provido em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É vedado atribuir ao servidor público outros serviços além dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo quando designado para a função ou cargo comissionado, ou para integrar grupos de trabalho.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – idade mínima;
V – boa saúde física e mental, comprovada por junta médica;
VI – ter atendido a outras condições previstas em lei.
Parágrafo Único. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, aos quais são reservadas até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6º O Provimento de cargo público de executivo é feito pelo Chefe do Poder Executivo e do legislativo pelo Presidente da Câmara.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorre com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – transferência;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração; e
VII – recondução.


SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 9º O concurso público compõe-se de provas ou de provas e títulos.

Art. 10. O concurso público tem validade de até dois anos, prorrogável, por uma vez, por igual período.
§ 1º As condições de realização do concurso e o limite de idade dos candidatos são afixados em edital, e divulgado por meio de veículos de comunicação.
§ 2º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento expedido por meio de Decreto do Executivo Municipal.
§ 3º Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente é convocado para assumir o cargo, com prioridade sobre os novos concursados na mesma carreira.


SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 11. A nomeação é ato de investidura em cargo público e será feita:
I – em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;
II – em caráter efetivo, nos demais casos.

Art. 12. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos em concurso público.
Parágrafo único. A nomeação ou designação para exercer função de direção, chefia e assessoramento, recairá preferencialmente em servidor de carreira.


SEÇÃO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 13. O desenvolvimento funcional do servidor ocorre mediante progressão, na forma que dispuser a Lei.


SEÇÃO V

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 14. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado.
§ 1º A posse ocorre dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogáveis por igual período, se a requerimento do interessado.
§ 2° Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do nomeado, a posse não ocorra no prazo estabelecido.
§ 3° No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.

Art. 15. Só pode ser empossado aquele julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante laudo médico oficial.

Art. 16. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício nos prazos legais.
§ 3º O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.

Art. 17. Ao entrar em exercício o nomeado apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 18. Não poderá tomar posse o nomeado que estiver condenado criminalmente por sentença transitado em julgado, enquanto perdurar a pena.

SEÇÃO VI

DA LOTAÇÃO

Art. 19. Lotação é o número de servidores públicos fixados nos quadros de pessoal do Poder Executivo e no do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de nomeação ou desenvolvimento funcional, reversão e reintegração.


SEÇÃO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial, composta por 03 (três) servidores estáveis, com vistas à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I – assiduidade/pontualidade;
II – disciplina;
III – eficiência e eficácia;
IV – responsabilidade;
V – relacionamento;
VI – para os ingressantes no magistério público, observa-se ainda o planejamento das atividades.

§ 1º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
§ 2º A avaliação será realizada por semestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º Somente os afastamentos decorrentes de gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do semestre.
§ 4º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do semestre.
§ 5º Três meses antes de findo o período de estágio probatório a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do "caput" deste artigo.
§ 6º Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva comissão, devendo apor sua assinatura.
§ 7º O servidor que não preencher alguns dos requisitos de estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 8º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório obtido em três avaliações, será processada a exoneração do servidor.
§ 9º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
§ 12. O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
§ 13. Os funcionamentos das Comissões Especiais serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 21. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último semestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.


SEÇÃO VIII

DA ESTABILIDADE


Art. 22. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO IX

DA TRANSFERÊNCIA


Art. 23. O servidor estável pode ser transferido de um cargo para outro de igual vencimento, desde que preenchidos os requisitos da respectiva especificação, observada a existência de vaga, na forma que dispuser a Lei.
§ 1º A transferência processa-se no interesse do serviço público, após divulgação em edital dos cargos a serem providos, exceto nos casos de indicação por órgão médico oficial.
§ 2º A transferência depende de prova de seleção quando houver mais de um candidato.


SEÇÃO X

DA READAPTAÇÃO


Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§ 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular funcionamento.
§ 4º Ocorrendo perda temporária da habilitação de função específica, este servidor será designado para exercer outra atividade no período em que perdurar o fato.


SEÇÃO XI

DA REVERSÃO

Art. 25. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.

Art. 26. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual tenha sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.

Art. 28. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.


SEÇÃO XII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 29. Reintegração é a investidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor.

SEÇÃO XIII

DA RECONDUÇÃO

Art. 30. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo, ou
b) reintegração do anterior ocupante.
§ 2º A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.
§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
§ 4º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução a outro cargo, de vencimento e ou função equivalentes.


SEÇÃO XIV

DAS DISPONIBILIDADES E DO APROVEITAMENTO

Art. 31. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. No período em que esteja em disponibilidade, o servidor percebe proventos proporcionais ao tempo de serviço, observadas as regras aplicáveis à aposentadoria.

Art. 32. O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade por mais de doze meses depende de prévia comprovação de sua capacidade física e mental pelo órgão médico oficial.

Art. 33. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de serviço e ou disponibilidade, e no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 34. A vacância de cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III- readaptação;
IV – recondução;
V – transferência;
VI – aposentadoria;
VII – falecimento.

Art. 35. Dá-se a exoneração de cargo de provimento efetivo, ou a pedido do servidor ou por iniciativa da autoridade competente.
Parágrafo único. A exoneração por iniciativa da autoridade competente ocorre quando:
I – não são satisfeitas as condições do estágio probatório, salvo direito à recondução;
II – o servidor não toma posse ou não entra em exercício no prazo legal; e,
III – o servidor toma posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipóteses de acumulação legal.

Art. 36. Quando se trata da função de confiança, o afastamento do servidor dar-se-á:
I – a pedido; e,
II – por dispensa ou destituição.


CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 37. O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público municipal, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
§ 1º É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo funcionário.
§ 2º A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A remoção por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
§ 4º Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:
I – quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o funcionário:
a) de menor tempo de serviço no Município;
b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso.

II – na remoção dos servidores do magistério público municipal serão observados os seguintes critérios:
a) o que possuir menor habilitação;
b) de menor tempo de serviço no Município;
c) residente em localidade mais próxima;
d) menos idoso.

III – nos demais casos, dependerá de recomendação exarada em processo realizado por uma comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis.


CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 38. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função comissionada durante o seu impedimento legal.
§1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.
§2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.

Art. 39. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função comissionada, se a substituição ocorrer por qualquer prazo.

TITULO III

DO REGIME DE TRABALHO

CAPITULO I

DO HORÁRIO E DO PONTO


Art. 40. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.

Art. 41. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a quarenta horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho do servidor efetivo ou estável poderá ser reduzida ou aumentada temporária ou definitivamente, quando solicitado pelo servidor e a critério da Administração Municipal.
§ 2º Na hipótese de redução ou aumento da jornada por período temporário, o período mínimo para a concessão é de 01 (um) ano, findo este prazo, retornará à carga horária normal.
§ 3º A remuneração será reduzida ou aumentada proporcionalmente à carga horária.

Art. 42. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima mensal, excetuando-se os servidores do magistério por possuírem legislação especifica.
Parágrafo único. O excesso de horas quando realizado aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo será compensado em dobro. Quando realizado após o horário normal de trabalho a compensação será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 43. A freqüência do servidor será controlada:
I – pelo ponto;
II – pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 3º Servidores em cargos comissionados e funções de confiança não estão sujeitos ao controle pelo ponto.
§ 4º Considera-se trabalho noturno o prestado entre as vinte e duas horas de um dia, e seis horas do dia seguinte.


CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 44. A função de confiança, a ser exercida exclusivamente por servidor público de carreira, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.

Art. 45. A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.
Parágrafo único. A função de confiança poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança.

Art. 46. A designação para o exercício da função de confiança, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.

Art. 47. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

Art. 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

Art. 49. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função de confiança no prazo de dois dias, a contar da publicação do ato de investidura.

Art. 50. O provimento de função de confiança poderá recair também em servidor ocupante de cargo de carreira de outra entidade pública posto à disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 51. É facultado ao servidor de carreira do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.


CAPÍTULO III

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 52. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa autorização da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação a hora normal. Quando prestada em sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, o acréscimo será de cem por cento em relação a hora normal.
§ 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
§ 3º Aos servidores que prestam serviço no transporte escolar, ambulância e vigilância, não se aplica a limitação prevista no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º Compõem a remuneração do servidor para apuração do valor da hora normal o vencimento base e triênios.

Art. 53. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.

Art. 54. O exercício de cargo em comissão, o de função de confiança e os casos de dispensa do controle de ponto, excluem a remuneração por serviço extraordinário.

Art. 55. O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
Parágrafo único. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

Art. 56. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.


TÍTULO IV

DO TREINAMENTO

Art. 57. Treinamento consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para proporcionar ao servidor público condições de melhor desempenho profissional.
Parágrafo único. O treinamento constitui atividade apropriada ao desempenho do cargo.


TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO


Art. 58. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei.

Art. 59. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens estabelecidas em lei.

Art. 60. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal.

Art. 61. Excluem-se do teto de remuneração previsto no artigo anterior as diárias de viagem, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 de férias.

Art. 62. A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais.

Art. 63. O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
II – 50% da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 132.

Art. 64. Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.

Art. 65. As indenizações devidas por servidor pelos prejuízos causados à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único. O servidor será obrigado a repor de uma só vez a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 66. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único. A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.


SEÇÃO I

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

Art. 67. O valor do décimo terceiro vencimento devido a servidores ativos, inativos, pensionistas vinculados ao regime estatutário é equivalente à remuneração ou provento do mês de dezembro de cada exercício.
§ 1º O valor da vantagem a que se refere este artigo, será paga até o mês de dezembro, proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício, computando-se como mês, a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 2º O décimo terceiro vencimento é devido ao servidor exonerado, na razão de um doze avos da sua remuneração, pago no ato da despedida.
§ 3º O décimo terceiro vencimento não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 4º Nos casos de alteração de jornada de trabalho, previsto no § 1º do artigo 41, o valor do décimo terceiro vencimento será pago proporcionalmente.


SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 68. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenização;
II – gratificações e adicionais;
III – auxílio diferença de caixa;
IV – Auxílio alimentação.

§ 1º As indenizações e gratificações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º Os adicionais e os prêmios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º. Os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 4º. As condições e os valores dos auxílios serão estabelecidos por lei específica.
(IV e § § 3º e 4, acrescentados pela Lei 1.291/2010)

Art. 69. Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.

SEÇÃO III

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 70. Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – transporte.


SUBSEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

Art. 71. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único. Os valores e critérios para concessão de diárias são as previstas em legislação específica.


SUBSEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 72. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único. A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.

Art. 73. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.


SUBSEÇÃO III

DO TRANSPORTE

Art. 74. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, ou para exercer missão ou estudo fora do município, nos termos de lei específica.


SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS

Art. 75. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I – adicional por tempo de serviço;
II – adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
III – adicional noturno;
IV – gratificação adicional pelo exercício de atividade especial;
V – prêmio de permanência, assiduidade e eficiência;
VI – adicional de escolaridade;
VII – adicional por cursos de aperfeiçoamento.


SUBSEÇÃO I

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 76. O adicional por tempo de serviço é acrescido em caráter definitivo incidindo sobre o vencimento.

Art. 77. O adicional por tempo de serviço é concedido, no percentual de 4% (quatro por cento) do vencimento básico a cada três (03) anos de efetivo exercício do cargo público.
Nova redação:
Art. 77. O adicional por tempo de serviço é concedido, no percentual de 2% (dois por cento) do vencimento base, a cada ano de efetivo exercício do cargo público, até o limite de 36% (trinta e seis por cento).
(alterado pela Lei 1.291/2010)
§ 1º. O servidor que até a entrada em vigor da presente lei não houver completado o período aquisitivo de 3 (três) anos previsto na lei anterior, perceberá o valor do adicional por tempo de serviço proporcionalmente ao tempo decorrido da última concessão.
§ 2º. O servidor em estágio probatório perceberá o primeiro anuênio no ano subsequente da estabilidade.
(§§ 1º e 2º acrescidos pela Lei 1.291/2010)

 

SUBSEÇÃO II

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 78. Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional.
Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria e mediante laudo pericial.

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 79. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 25% sobre o vencimento do cargo.
§ 1º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 06 horas do dia seguinte.
§ 2º A hora noturna é considerada de 52 minutos.


SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO

Art. 80. Aos servidores efetivos e estáveis será concedido acréscimo pecuniário pelo exercício de atividade especial (AE), denominada gratificação especial (GE), estabelecidos no plano de carreira.

SUBSEÇÃO V

DO PRÊMIO DE PERMANÊNCIA, ASSIDUIDADE E EFICIÊNCIA

Art. 81. É assegurado ao servidor efetivo o direito ao valor de um vencimento extra a cada três anos de exercício de cargo público, como prêmio de permanência, assiduidade e eficiência.
Parágrafo único. O prêmio de que trata o "caput" desse artigo será pago no mês subseqüente à complementação do período aquisitivo, no valor do menor vencimento pago pelo Município no mês da concessão do benefício.
Nova redação:
Parágrafo único: O prêmio de que trata o "caput" deste artigo será pago no mês subsequente à complementação do período aquisitivo, no valor do menor vencimento pago pelo Município no mês da concessão do benefício, proporcionalmente à carga horária.
(alterado pela Lei 1.291/2010)

Art. 82. Fará jus ao prêmio estabelecido no artigo 81 o servidor que durante o período aquisitivo preencher os seguintes requisitos:
I – não possuir mais de 03 (três) faltas injustificadas no período aquisitivo;
II – não sofrer mais de 02 (duas) advertências funcionais no período;
III – não sofrer nenhuma suspensão funcional no período.

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL DE ESCOLARIDADE

Art. 83. O adicional de escolaridade será concedido ao servidor público municipal estável, ocupante de cargo que não exija curso superior, que concluir curso de graduação, e corresponderá a uma vantagem pecuniária de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.
§ 1º O adicional de escolaridade será concedido uma única vez ao servidor, independentemente do número de cursos concluídos.
§ 2º O adicional de escolaridade será deferido pelo Chefe do Executivo, mediante a apresentação de certificado de conclusão ou diploma do curso, e será pago a partir do mês subseqüente ao do deferimento do pedido.


SUBSEÇÃO VII

DO ADICIONAL POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Art. 84. A progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação se dará à razão de 2% (dois por cento) sobre o vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), e será concedido da seguinte forma:
Nova redação:
Art. 84. A progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação se dará à razão de 2% (dois por cento) sobre o vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), e será concedido ao servidor estável da seguinte forma:
(alterado pela Lei 1.291/2010)
I – após cada período de dois anos, sempre no mês de abril;
II – ao servidor que comprovar a participação em cursos de aperfeiçoamento ou atualização, aprovados e autorizados pelo Poder Executivo Municipal, na área especifica de atuação, com carga horária mínima de 50 (cinqüenta) horas, em cada período aquisitivo de dois anos, sendo que cada curso deverá ter carga horária mínima de 04 (quatro) horas.
Parágrafo único. Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar os certificados de participação e conclusão dos cursos no período compreendido entre 1º e 15 de março do ano da concessão, respeitado o período aquisitivo bienal previsto no inciso I deste artigo.


SEÇÃO V

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 85. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 20% (vinte por cento) do vencimento.
§ 1º O servidor que estiver respondendo legalmente pela tesouraria ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.
§ 2º O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.


CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 86. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 87. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco dias;
II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a catorze faltas;
III – dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV – doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.

§ 1º Aos professores da rede pública municipal o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, coincidindo sempre com o período de recesso escolar.
§ 2º É vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao serviço.

Art. 88. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 89. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 98.

Art. 90. Interrompe o período aquisitivo de férias as licenças não remuneradas, retornando a contagem a partir do primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.
Parágrafo único: Interrompe o período aquisitivo de férias o afastamento por motivo de doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, retornando a contagem a partir do primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.


SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS

Art. 91. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que tenha adquirido o direito.
Nova redação:
Art. 91. É obrigatória a concessão e gozo das férias nos doze meses subsequentes à data em que tenha adquirido o direito.
(alterado pela Lei 1.291/2010)
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que completar o período.
§ 2º Na hipótese de férias coletivas o servidor poderá entrar em gozo de férias, desde que tenha completado o primeiro ano de exercício, mesmo não tendo completado o período aquisitivo subseqüente, recebendo o terço constitucional proporcional a esse período.
§ 3º As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.
§ 4º. A concessão e gozo das férias poderão ser em um período único de 30 (trinta) dias ou em dois períodos de 15 (quinze) dias, exceto o magistério, sempre observando o interesse público.
(§ 4º acrescentado pela Lei 1.291/2010)

Art. 92. A concessão das férias, informando o período de gozo, será comunicada expressamente ao servidor com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Art. 93. É facultado ao servidor converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que requerido.

Art. 94. Vencido o prazo mencionado no art. 91, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor o requerimento do gozo de férias.
§ 1º Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 2º Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o setor de Recursos Humanos concederá automaticamente as férias do servidor.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS.

Art. 95. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 1º As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício, ou fração superior a catorze dias.
§ 2º Fazem parte da remuneração das férias a média das horas extras e o adicional noturno do período aquisitivo.


SEÇÃO IV

DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO, NO FALECIMENTO E NA APOSENTADORIA.

Art. 96. No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito o servidor tenha adquirido no termos do art. 87.

Art. 97. O servidor exonerado, falecido ou aposentado, além do disposto no artigo 96, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço, ou fração superior a catorze dias, acrescido de 1/3 (um terço).


CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para o serviço militar obrigatório;
III – para concorrer a cargo eletivo;
IV – para tratar de interesses particulares;
V – para desempenho de mandato classista;
VI – para afastamento com objetivo de estudo ou missão.

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 2º A licença concedida dentro de cento e vinte dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.


SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 99. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de laudo da assistente social do Município.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I – de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II – de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
III – sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.

Parágrafo único. Havendo interrupção será considerada a soma dos períodos de licença quando se tratar do mesmo paciente.


SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 100. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias. Se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.


SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 101. Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.


SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 102. Poderá ser concedida licença de até 02 (dois) anos, sem remuneração, ao servidor para tratar de interesses particulares.
§ 1º Não é concedida licença a servidor que está obrigado à reposição ou indenização à Fazenda Pública Municipal, bem como se houver necessidade de contratação de substituto.
§ 2º A licença é suspensa em caso de comprovado interesse público e o servidor deve reassumir o exercício no prazo de trinta dias, findos os quais a sua ausência é computada como falta ao serviço.
§ 3º No caso de suspensão, a licença é renovável até a complementação do prazo previsto neste artigo.
§ 4º O período concedido pela licença prevista no "caput" deste artigo não contará para efeitos de triênios, aposentadoria e outros benefícios.


SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 103. É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de dois por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

SEÇÃO VII
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO

Art. 104. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para se ausentar do serviço público com objetivo de estudo ou missão, somente poderá fazê-lo mediante licença expressa do Prefeito Municipal, que julgará o mérito da concessão.
Parágrafo único. O afastamento não excederá 03 (três) anos, podendo ser concedida nova licença, pelo mesmo prazo, após decorrido o mesmo período no exercício do cargo.

Art. 105. Objetivando a qualidade e habilitação do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Educação, poderá ser concedido o afastamento para a freqüência de estudos regulares no ensino superior, aos membros estáveis do magistério, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes condições:
I – curso superior na área da educação, em regime de férias: o afastamento se dará nos meses de janeiro, fevereiro e julho, sem prejuízo da carga horária dos alunos;
II – curso superior na área da educação, com freqüência intensiva em semanas completas durante o ano letivo:
III – curso de pós-graduação em nível de especialização na área da educação.

Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão concedidos mediante a apresentação de professores substitutos, por conta e responsabilidade do titular, e aceitos pelo superior imediato.


CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 106. O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas e
III – para cumprimento de convênio.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.


CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES

Art. 107. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por um dia, para doação de sangue e para se alistar como eleitor;
II – até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de irmãos, avô e avó, sogro e sogra;
III – até cinco dias consecutivos por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou enteados.
IV – licença paternidade, até cinco dias.


Parágrafo único. A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de trinta minutos, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho exigir o período superior a seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três meses.

Art. 108. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.


CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 109. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.

Art. 110. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 107, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargos em comissão, no Município;
III – convocação para o serviço militar;
IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e,
c) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.

Art. 111. A aposentadoria será de conformidade com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seguirá legislação específica.


CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 112. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir consideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias.

Art. 113. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

Art. 114. Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único. Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.

Art. 115. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de quinze dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 116. O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperão a prescrição administrativa.

Art. 117. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único. Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

Art. 118. É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal, pelo prazo de cinco (05) dias.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 119. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – lealdade às instituições a que servir;
III – observância das normas legais e regulamentares;
IV – cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV – observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV – manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI – freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;
XVIII – sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;
XIX – levar ao conhecimento do chefe imediato da falta de equipamentos obrigatórios dos veículos públicos de conformidade com o Código Nacional de Trânsito.


CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 120. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII – utilizar pessoal ou recursos materiais das repartições em serviços ou atividades particulares;
XVIII – utilizar meio eletrônico de comunicação para fins alheios ao serviço público, ou com objetivos ilícitos;
XIX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; e,
XX – exercer quaisquer atividades particulares quando estiver em licença para tratamento de saúde.

Art. 121. É lícito criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral.


CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 122. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º É vedada à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do "caput", os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Art. 123. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.

Art. 124. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 66.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 125. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor.

Art. 126. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado pelo servidor investido no cargo ou função pública.

Art. 127. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 128. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.


CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 129. São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – destituição de cargo ou função de confiança.

Art. 130. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 131. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 132. São infrações disciplinares, entre outras:
I – puníveis com advertência por escrito, inserta nos assentamentos funcionais:
a) inobservar o dever funcional;
b) deixar de atender convocação de seu superior hierárquico;
c) desrespeitar verbalmente, ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou do público, e
d) apresentar-se, reiteradamente, ao local de trabalho de forma inapropriada a comprometer sua atuação profissional.
II – puníveis com suspensão de até 10 dias:
II.1 – deixar de atender:
a) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) aos pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;
II.2 – retirar sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
II.3 – deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar, ou negligência no cumprimento das obrigações concernentes, e
II.4 – exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependem, de qualquer modo, de sua repartição.
III – puníveis com suspensão de até trinta dias:
a) ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
b) dar causa a instrução de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que o sabe inocente;
c) indisciplina ou insubordinação;
d) inassiduidade;
e) impontualidade;
f) faltar a verdade, com má fé, no exercício das funções;
g) deixar de cumprir ou fazer cumprir, reiteradamente, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
h) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;
i) deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar ou se for o caso de levar ao conhecimento da autoridade superior;
j) obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o servidor;
l) conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-los pela mesma razão ou fundamento.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.

Art. 133. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono do cargo;
III – indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV – inassiduidade ou impontualidade habituais;
V – improbidade administrativa;
VI – incontinência pública e conduta escandalosa;
VII – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII – transgressão dos incisos X a XIX do artigo 120;
XIV – falsidade ideológica;
XV – perda da condição de habilitação do cargo;
XVI – utilização de meios eletrônicos de comunicação com objetivo ilícito.

Art. 134. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.

Art. 135. A demissão nos casos dos incisos V, VIII, X e XI do art. 133 implicarão em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 136. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 137. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

At. 138. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

Art. 139. A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I – quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II – quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade desse artigo não implicará em perda do cargo efetivo.

Art. 140. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

Art. 141. A demissão por infringência ao artigo 133, incisos I, V, VIII, IX, X, XI e XIV, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Também incompatibilizará por 05 (cinco) anos o ex-servidor de outras esferas públicas, que tiverem condenação por prática de ilícitos contra a administração pública.

Art. 142. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em assento (ficha funcional).

Art. 143. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou destituição de função de confiança.
§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.


CAPÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 144. Toda e qualquer irregularidade no serviço público deverá ser comunicada, por escrito, à autoridade competente, preferencialmente instruído com a indicação de pessoas que possam servir de prova testemunhal.

Art. 145. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 146. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I – sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão.


SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 147. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por igual período, se fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

Art. 148. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.


SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 149. A sindicância será cometida a uma comissão de três (03) servidores, ocupantes de cargos estáveis, podendo estes ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

Art. 150. A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 1º Preliminarmente, devendo ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 2º Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 3º A comissão abrirá o prazo de cinco (05) dias úteis para o indiciado apresentar defesa, pessoalmente ou por procurador habilitado, antes de elaborar o relatório.

Art. 151. A autoridade, de posse do relatório, acompanhada dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III – arquivamento do processo.
§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.


SEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 152. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros, bem como deverá ter acompanhamento da assessoria jurídica do Município.

Art. 153. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 154. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 155. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópias dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 156. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida à prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 157. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 158. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.

Art. 159. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos, devendo a segunda via com o ciente do citado, ser juntada aos autos.
§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.

Art. 160. O indiciado poderá constituir procurador habilitado para fazer a sua defesa.
Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor habilitado.

Art. 161. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias úteis para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias úteis, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vistas do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
§ 3º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 162. O indiciado tem o direito de pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir os atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar conveniente.
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 163. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada nos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a sua inquirição.

Art. 164. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 165. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art. 166. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado, pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, lhe assegurando vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único. Se for mais de um indiciado, com defensor diferente, o prazo de defesa será de dez (10) dias sucessivos para cada um.

Art. 167. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Art. 168. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.

Art. 169. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I – dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa a sua competência.
II – despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art. 170. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

Art. 171. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 172. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.


SEÇÃO V

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 173. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I – a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II – a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III – forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.

Art. 174. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 175. O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e tramitará apenso aos autos do processo originário.

Art. 176. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.

Art. 177. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.


TÍTULO VII

DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DA APOSENTADORIA

Art. 178. Para fins de aposentadoria o servidor municipal ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.


CAPÍTULO II

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 179. Para receber o salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo que ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.


CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 180. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 181. Para a concessão da licença superior a três (03) dias, ficará o servidor sujeito à inspeção que será realizada por médico do serviço oficial do Município.

Art. 182. A remuneração do período em que o servidor estiver em licença será de conformidade com o previsto em lei federal.

Art. 183. Será punido disciplinarmente, com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

Art. 184. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e estar sujeito às penalidades previstas em lei.


CAPÍTULO IV

DA LICENÇA GESTANTE E ADOTANTE

Art. 185. A licença gestante e adotante será assegurada de conformidade com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


TÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 186. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 187. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam:
I – atender a situações de emergência ou calamidade pública;
II – combater surtos epidêmicos;
III – substituir profissionais do magistério, para suprir a demanda temporária e, nos casos em que não se justifica a realização de concurso público;
IV – para atender termos de convênios, acordos ou ajustes para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência de convênio, acordo ou ajuste;
V – para substituição de servidor efetivo ou estável, em caso de afastamento por doença, férias regulamentares ou licenças;
VI – para obra certa, cuja execução obedeça o regime de administração direta;
VII – para recuperação de obras e serviços públicos danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos;
VIII – para execução de programas especiais de trabalhos instituídos por Decreto do Prefeito Municipal;
IX – para atender necessidades temporárias nas quais não se justifica a realização de concurso público para estabilizar servidor.
Parágrafo único. Nas hipóteses referidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deverá estar devidamente justificada.

Art. 188. Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou calamidade pública.

Art. 189. A contratação para recuperação de obras e serviços públicos será pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 190. Os servidores poderão ser contratados com carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, percebendo vencimentos proporcionais às horas efetivamente trabalhadas.

Art. 191. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
II – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;
III – férias proporcionais, ao término do contrato;
IV – inscrição no Regime Geral da Previdência Social.


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 192. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.

Art. 193. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.

Art. 194. Aos aposentados pelo regime próprio de previdência, vinculados ao tesouro do Município, é assegurada a pensão por morte aos seus dependentes nos termos estabelecidos em legislação federal.

Art. 195. Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 196. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.

Art. 197. Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas, admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei.

Art. 198. Revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal 607/2001.

Art. 199. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


São João do Oeste, 30 de novembro de 2005.

 

 

ROLF HARRY TREBIEN
Prefeito Municipal