Lei Ordinária

Lei Ordinária 1187/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 14/07/2009

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A PROFISSIONALIZAÇÃO DE MUNÍCIPES ATRAVÉS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES OFERECIDOS POR ENTIDADES CREDENCIADAS JUNTO AO MEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 1.187/09, DE 14/07/2009.


INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A PROFISSIONALIZAÇÃO DE MUNÍCIPES ATRAVÉS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES OFERECIDOS POR ENTIDADES CREDENCIADAS JUNTO AO MEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, submete para apreciação do Legislativo Municipal o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo a Profissionalização de Munícipes do município de São João do Oeste, através de cursos técnicos profissionalizantes de nível básico e médio (SENAI/SENAC ou equivalentes), autorizados ou reconhecidos pelo MEC, com o objetivo de incentivar a continuidade dos estudos e a profissionalização do munícipe através de auxílio financeiro.

Art. 2º A ajuda de custo, prevista no artigo 1º desta Lei, será concedida exclusivamente a estudantes residentes e domiciliados no município de São João do Oeste.

Art. 3º O estudante interessado em receber a ajuda de custo prevista nesta Lei deverá fazer o seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Educação e apresentar comprovante de pagamento das duas mensalidades anteriores à data da liberação do presente recurso, devidamente quitadas.
Parágrafo único. O incentivo previsto nesta Lei será concedido uma única vez por ano, independentemente do número de cursos realizados.

Art. 4º Como forma de contrapartida, os estudantes beneficiados com o auxílio previsto nesta Lei poderão ser convocados pelo Município para prestar um dia de serviço voluntário por ano ao município (ex. festa de confraternização da 3ª idade, auxílio na Expo São João e outros), cujas datas serão definidas pelo Executivo Municipal e dar-se-á por convocação escrita e individualizada.
Parágrafo único. O aluno convocado que deixar de prestar o serviço voluntário previsto neste artigo considerar-se-á como inadimplente perante o Município, ficando impossibilitado de receber futuros auxílios de bolsas de estudos ou de outros benefícios que forem implantados.

Art. 5º O pagamento do auxílio ocorrerá em até 30 (trinta) dias após preenchidos os quesitos do artigo 3º desta Lei, em parcela anual e única, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 6º. O valor a ser repassado por aluno/ano será de:
I – Cursos de nível básico até R$ 50,00;
II – Cursos de nível médio até R$ 70,00.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias em cada exercício.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

São João do Oeste – SC, 14 de julho 2009.

 

 

 

 

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SÉRGIO LUÍS THEISEN
Prefeito Municipal