Lei Ordinária

Lei Ordinária 1212/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 10/11/2009

EMENTA

  • ALTERA A TABELA DO ANEXO I DA LEI 207/94, REVOGA A LEI 910/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 910/2006
REVOGA
Lei Ordinária 910/2006

Integra da Norma

LEI Nº 1.212/09, DE 10/11/2009


ALTERA A TABELA DO ANEXO I DA LEI 207/94, REVOGA A LEI 910/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º. Fica alterada a tabela do Anexo I da Lei Municipal 207, de 12 de dezembro 1994, que passa a ser a seguinte:

Atividades Valor *UFRM
Açougue, peixaria e congêneres 0,20
Aterros sanitários 0,30
Bancos de leite humano, olhos, órgãos e congêneres 0,15
Bronzeamento Artificial 0,30
Casa de espetáculos, teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres 0,15
Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres 0,50
Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas de toxicomanias, de indigentes e congêneres
0,40
Casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres 0,20
Cemitérios, necrotérios, crematórios e congêneres 0,30
Clinicas de nutrição 0,30
Clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicos, veterinárias e congêneres 0,50
Clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres 0,20
Comércio ambulante de alimentos 0,15
Comercio de produtos veterinários e agropecuários 0,20
Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápico, fonoaudiológicos, psicológicos, veterinários e congêneres
0,30
Creches, escolas, orfanatos e congêneres 0,20
Delegacias e congêneres 0,18
Estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desensetização e congêneres 0,50
ETA – estação de tratamento de água pública 0,50
ETE – estação de tratamento de esgoto 0,50
Farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres 0,40
Funerárias, casas mortuárias e congêneres 0,15
Hemocentros, bancos de sangue e agências transfusionais e congêneres 0,30
Hospitais 0,65
Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres 0,15
Indústrias de gêneros alimentícios 0,50
Institutos e clinicas de beleza, estética, ginástica, barbearias e congêneres 0,12
Laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas, e congêneres
0,50
Laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres 0,30
Lavanderias 0,12
Mercados, armazéns, mercearias, bares, feiras, depósitos de bebidas, comercio atacadista, depósitos de fruta e verduras, e congêneres
0,15
Padarias, confeitarias, casas de massas e congêneres 0,20
Pet Shop 0,15
Restaurantes, lanchonetes, 0,20
Unidade médica-sanitária 0,30
Veículos de transporte de alimentos 0,15
Outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população 0,15

Parágrafo único: Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogada a Lei Municipal 910, de 09/05/2006.

 

São João do Oeste – SC, 10 de novembro de 2009.

 

 

 

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SÉRGIO LUÍS THEISEN
Prefeito Municipal