Lei Ordinária

Lei Ordinária 1214/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 10/11/2009

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS – FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Lei Ordinária 1597/2014
ALTERA
Lei Ordinária 1631/2015

Integra da Norma

LEI Nº 1.214/09, DE 10/11/09

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS – FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica o Município de São João do Oeste, Estado de Santa Catarina, devidamente autorizado a filiar-se e a contribuir mensalmente com a FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS – FECAM, entidade legalmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº. 75.303.982/0001-90, com sede na Praça XV de Novembro, 270, Centro, cidade de Florianópolis – SC, visando o repasse em forma de Contribuição Financeira no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) em parcelas mensais e sucessivas, a partir de outubro de 2009, visando o fortalecimento do associativismo municipal, à representação institucional do Município de São João do Oeste nas diversas esferas administrativas do Estado e da União, junto aos Governos Estadual e Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional, Autarquias, Fundações, Assembléias Legislativas, Secretarias de Estado e demais órgãos normativos da Administração direta e indireta, e para:
I. A valorização e o fortalecimento do municipalismo, mediante:
a) O estímulo e a promoção de congressos, seminários e estudos sociais, político, econômicos ou técnico-científicos sobre os problemas e busca de soluções de interesse dos Municípios e das Associações de Municípios do Estado de Santa Catarina;
b) A realização de campanhas promocionais e manifestações públicas no âmbito estadual e federal, visando a defesa dos interesses dos Municípios e suas entidades representativas;
c) A formulação de projetos, estudos e propostas a serem encaminhadas aos poderes competentes da esfera estadual ou federal, cujas medidas atendam os interesses dos Municípios e suas entidades representativas;
d) A organização da descentralização administrativa e financeira no âmbito das administrações municipais e a efetiva contrapartida nas transferências constitucionais que garantam o cumprimento das funções do poder público local;
e) A representação coletiva na defesa dos interesses comuns dos Municípios e das associações municipais;
f) A integração e cooperação entre os municípios integrantes e suas associações;
g) A criação e participação em entidades da sociedade civil organizada, voltadas ao planejamento, ao desenvolvimento social e econômico local e regional;
h) A implantação da escola de formação profissional dos agentes políticos, servidores públicos municipais e funcionários das Associações de Municípios;
i) Estimulando a criação, coordenação técnica e gestão dos consórcios intermunicipais.
II. A colaboração com o Estado e a União:
a) Mediante a prestação de informações às autoridades e entidades públicas sobre os problemas, estudos, programas e ações dos Municípios, da microrregião e do Estado;
b) Prestando colaboração ao Estado e à União, na implantação de planos, programas e políticas públicas de caráter local, regional e estadual;
c) Celebrando acordos, convênios ou contratos para transferência de recursos técnicos e financeiros com órgãos do Estado e da União visando solucionar problemas sócio-econômicos comuns às regiões e aos Municípios;
d) Propondo parcerias ao Estado e à União visando definir e executar as estratégias públicas para a implantação de políticas de desenvolvimento regional sustentável;
e) Executando as atividades relacionadas a cooperação técnica em ações, pesquisas e informações úteis ao Estado e a União, na execução das políticas públicas junto aos Municípios filiados em suas respectivas associações.

Art. 2º. Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento do município em cada exercício financeiro, à conta da doação orçamentária: 3.3.90.41 -Contribuições.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições contidas na Lei Municipal nº. 1.107 de 27/05/2008.

 

São João do Oeste, 10 de novembro de 2009.

 

 

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SÉRGIO LUÍS THEISEN
Prefeito Municipal